Diversas negociações jurídicas de compra e venda de imóveis são intermediadas por um corretor de imóveis, que faz a junção das partes para a finalização do negócio. Por este intermédio o corretor recebe uma porcentagem do valor da venda.
Sobre o questionamento de quando a taxa de corretagem ao corretor é devida, a resposta é: sempre que haja o fechamento do negócio.
Vejamos os termos do art. 725 do Código Civil, que assim estabelece: “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Ou seja, a partir da assinatura do contrato de compra e venda, é possível a cobrança da taxa de corretagem.
Caso o comprador desistir do negócio, conforme artigo acima referido, a taxa de corretagem será devida sim, uma vez que a atividade do corretor foi cumprida.