A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma construtora a devolver parte dos aluguéis pagos por um consumidor no período entre a data prevista para entrega da obra contratada e a da mudança. O valor corresponde a 70% do que foi gasto pelo autor com moradia no período de atraso.
No contrato firmado entre o autor e a ré, ficou estipulada que a entrega do imóvel aconteceria em janeiro de 2018. O consumidor só realizou a mudança cerca de quatro meses depois da data prevista. Segundo recibos juntados aos autos, nesse período, foram gastos R$ 10.786,89 com aluguéis. Além do ressarcimento da quantia, o autor pretendia também indenização por danos morais.
A magistrada alertou que o atraso não pode ser atribuído exclusivamente ao réu, uma vez que foram feitos aditivos e alterações contratuais solicitadas pelo autor. Ela ponderou que as provas produzidas demonstram que “parte substancial do atraso ocorreu pela ausência dos funcionários do requerido na obra, além do número inadequado para realizar os serviços contratados no prazo estabelecido no contrato, demonstrando o inadimplemento contratual por parte do requerido”.
A julgadora considerou que, diante dos fatos, não há como apurar de forma certa e precisa se o atraso ocorreu por conta do inadimplemento do réu ou pelas alterações solicitadas pelo autor. Assim, decidiu pela aplicação das regras da experiência e equidade, e condenou a construtora a ressarcir o autor o valor de R$ 7.550,82, que corresponde a 70% do valor gasto com os aluguéis. Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu que, embora a situação traga aborrecimento, não houve inquietação de desequilíbrio que configurasse lesão a qualquer direito de personalidade.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0720856-60.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT