Antes de responder tal questionamento, importante é identificar os tipos de benfeitorias, sendo que pela atual legislação estas podem ser necessárias, úteis e voluptuárias.
As benfeitorias necessárias têm como finalidade a conservação do imóvel, ou evitar que se deteriore. As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as voluptuárias são as que criam luxo ou conforto, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.
Nos três tipos de benfeitorias, o locador tem a responsabilidade de arcar apenas com as despesas das benfeitorias necessárias para a habitação do imóvel, podendo estas serem executadas pelo inquilino sem que haja autorização do locador. Já nas benfeitorias úteis e voluptuárias, o proprietário deverá autorizar por escrito a efetivação da obra e só arcará com a despesa se desejar.
Para evitar conflitos futuros, é fundamental que o contrato firmado entre inquilino e proprietário especifique, claramente, os direitos e deveres de cada um, com a inclusão de cláusulas sobre a realização de benfeitorias. Para tal, é fundamental que locador e locatário sejam assessorados por advogados especialistas na área imobiliária.