Foi julgado em sede de Recurso Especial Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, em 22 de maio de 2019, acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.
A tese firmada foi no sentido de afastar a cumulação com lucros cessantes, posto que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo.
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