Sim. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento se perceber que não haverá condições de viabilidade do negócio, como a venda de unidades suficientes para dar sustentação financeira para a construção.
O prazo máximo é de 180 dias (improrrogável), desde que não ultrapasse o termo final de validade do registro da incorporação, ou, se for o caso, de sua revalidação, e deve constar obrigatoriamente do memorial de incorporação.
Caso a incorporadora resolver desistir do empreendimento, deverá comunicar, por escrito, ao Registro de Imóveis e a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal, e restituir as importâncias pagas.