Conforme veiculado pela imprensa oficial do Superior Tribunal de Justiça – STJ em 29 de junho de 2021, s Segunda Seção definirá o “prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel”.
Sobre o assunto, já há entendimento dominante no tribunal no sentido de que, neste caso, a prescrição é decenal, ou seja, de 10 (dez) anos.
Por tal julgamento tratar de recurso repetitivo, quando decidida tal questão, o mesmo entendimento será aplicado aos diversos processos que tramitam sobre a mesma questão.
Nos cabe, neste momento, aguardar o julgamento anunciado!