O TRF4 confirmou nesta semana (17/9) sentença que concluiu não ter havido irregularidade por parte de três imobiliárias de Pelotas que cobraram o pagamento de comissão de corretagem durante a venda de casas do programa Minha Casa Minha Vida. A 3ª Turma da corte reafirmou tese já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma que a cláusula que transfere o pagamento da taxa ao consumidor é legal, desde que os valores sejam informados de maneira clara e prévia no contrato de venda do imóvel.
O caso teve início em 2011, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação coletiva na 2ª Vara Federal de Pelotas requerendo que as imobiliárias Terra Nova Rodobens Incorporadora, Fuhro Souto Consultoria e H.F.M. Consultoria fossem impedidas de cobrar o pagamento da comissão em negociações do empreendimento Condomínio Moradas Pelotas II e III. Segundo o órgão ministerial, o repasse da cobrança aos compradores seria ilegal, devido ao fato de as unidades habitacionais serem financiadas através de programa social de moradia.
Também eram réus na ação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. De acordo com o MPF, na condição de gestores dos recursos destinados ao Minha Casa Minha Vida, os bancos deveriam fiscalizar e impedir a cobrança das comissões de corretagem.
Após o juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas julgar improcedentes os pedidos formulados pelo MPF, o órgão recorreu ao tribunal pleiteando a reforma da decisão.
A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve integralmente a sentença, ratificando a legalidade da cobrança feita pelas imobiliárias.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou em seu voto que a perícia judicial, ao analisar os contratos de vendas, atestou que não houve acréscimo de valores referentes à comissão como condição para fixar o preço final das casas.
A magistrada ainda reproduziu o entendimento do STJ no Tema 960, que afirma que “é válida a cláusula contratual que transfere ao futuro comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do programa Minha Casa Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.
50053185120114047110/TRF
FONTE: TRF4